De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), configura-se como atividade insalubre aquela que expõe os trabalhadores aos agentes nocivos cujos danos são progressivos ao longo da vida, são práticas que vão prejudicando a saúde do empregado com o passar do tempo, enquanto o mesmo se expõe a determinados fatores.
O LAUDO DE INSALUBRIDADE SEGURANÇA DO TRABALHO É DEFINIDO A PARTIR DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ALGUNS FATORES:
- Altos ruídos
- Produtos químicos
- Agentes biológicos
- Agentes químicos
- Vibrações
- Radiações ionizantes e não ionizantes
- Temperatura (calor, frio)
O laudo será construído tendo em vista o critério legal, bem como o critério pericial, para aproximar, o mais possível a opinião da consultoria da opinião pericial. Contemplando parecer conclusivo quanto as exposições no ambiente de trabalho consubstanciais em laudo em conformidade com os limites estabelecidos pela norma regulamentadora 15.